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sábado, 11 de outubro de 2025

Visão monocular e surdez unilateral: entre a jurisprudência e a nova lei da deficiência auditiva.

 

Súmula 377: A proteção à visão monocular

A Súmula 377 do STJ consagrou o entendimento de que:

    “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.”

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Essa orientação é de extrema relevância, pois reconhece que a visão monocular (perda total da visão em um dos olhos) afeta significativamente a percepção de profundidade e o campo visual, impactando a vida cotidiana e a igualdade de condições de competição.

O entendimento dialoga diretamente com o Estatuto da Pessoa com Deficiencia (Lei nº 13.146/2015), que em seu artigo 2º define:

    “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

Portanto, a Súmula 377 encontra sólido respaldo constitucional e legal, pois a diferenciação se fundamenta em um critério jurídico legítimo de igualdade material.
Súmula 552: A antiga limitação sobre a surdez unilateral

Por outro lado, a Súmula 552 do STJ fixou o entendimento de que:


    “A surdez unilateral não é deficiência para efeito de concessão de benefício ou reserva de vaga em concurso público.”

Esse posicionamento baseava-se no Decreto Federal nº 3.298/1999, que regulamentava a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e exigia perda auditiva bilateral para caracterização da deficiência.

A superação legislativa: Lei 14.768/2023

Com a Lei nº 14.768, de 21 de dezembro de 2023, o legislador modificou a Lei nº 14.126/2021 e ampliou o conceito de deficiência auditiva, passando a incluir expressamente:

    “A limitação unilateral total ou bilateral parcial ou total da audição.”

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Essa alteração legal, por ter hierarquia superior ao decreto, revoga implicitamente a exigência de perda auditiva bilateral e, consequentemente, supera (não oficialmente, já que o STJ não revogou) a Súmula 552 do STJ para fins práticos e jurídicos.

Em outras palavras, a surdez unilateral total passou a ser reconhecida como deficiência auditiva para todos os efeitos legais, inclusive para concursos públicos e cotas.


Quadro comparativo: Surdez e Cegueira para fins de deficiência.

Tipo de Limitação Considerada Deficiência? Base Legal / Entendimento.

Surdez unilateral parcial - Não Não há limitação suficiente para caracterizar impedimento relevante.

Surdez unilateral total - Sim Lei 14.768/2023 (superação da Súmula 552/STJ).

Surdez bilateral parcial - Sim Lei 14.768/2023 e Decreto 3.298/1999 (ainda compatíveis).

Surdez bilateral total - Sim Deficiência auditiva evidente e tradicionalmente reconhecida.

Visão monocular (cegueira em um olho) - Sim Súmula 377/STJ e Estatuto da Pessoa com Deficiencia a a.

Cegueira total (em ambos os olhos) - Sim Deficiência visual plena, reconhecida em todas as normas aplicáveis
Conclusão

A evolução legislativa e jurisprudencial revela o compromisso do Estado brasileiro com o princípio da igualdade material e com a dignidade da pessoa humana.

A Lei 14.768/2023 reforça o caminho da inclusão, ampliando a proteção para pessoas com surdez unilateral total, assim como a Súmula 377 já havia feito em relação à visão monocular.

Mais do que uma atualização técnica, trata-se de um avanço civilizatório em direção à plena participação social e profissional de todos os cidadãos.

Resumo do artigo

A inclusão e a acessibilidade nas seleções públicas têm avançado com base em uma interpretação mais ampla e humana do conceito de pessoa com deficiência. Duas súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — a Súmula 377 e a Súmula 552 — ilustram essa evolução, ainda que em sentidos inicialmente distintos. Hoje, com a recente Lei nº 14.768/2023, é possível afirmar que há uma superação normativa da Súmula 552, que limitava o reconhecimento da surdez unilateral como deficiência. 

 

Post: Adm G. Gomes
Home: www.museupcro.blogspot.com
Informações: Jusbrasil

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