Súmula 377: A proteção à visão monocular
A Súmula 377 do STJ consagrou o entendimento de que:
“O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.”
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Essa orientação é de extrema relevância, pois reconhece que a visão monocular (perda total da visão em um dos olhos) afeta significativamente a percepção de profundidade e o campo visual, impactando a vida cotidiana e a igualdade de condições de competição.
O entendimento dialoga diretamente com o Estatuto da Pessoa com Deficiencia (Lei nº 13.146/2015), que em seu artigo 2º define:
“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Portanto, a Súmula 377 encontra sólido respaldo constitucional e legal, pois a diferenciação se fundamenta em um critério jurídico legítimo de igualdade material.
Súmula 552: A antiga limitação sobre a surdez unilateral
Por outro lado, a Súmula 552 do STJ fixou o entendimento de que:
“A surdez unilateral não é deficiência para efeito de concessão de benefício ou reserva de vaga em concurso público.”
Esse posicionamento baseava-se no Decreto Federal nº 3.298/1999, que regulamentava a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e exigia perda auditiva bilateral para caracterização da deficiência.
A superação legislativa: Lei 14.768/2023
Com a Lei nº 14.768, de 21 de dezembro de 2023, o legislador modificou a Lei nº 14.126/2021 e ampliou o conceito de deficiência auditiva, passando a incluir expressamente:
“A limitação unilateral total ou bilateral parcial ou total da audição.”
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Essa alteração legal, por ter hierarquia superior ao decreto, revoga implicitamente a exigência de perda auditiva bilateral e, consequentemente, supera (não oficialmente, já que o STJ não revogou) a Súmula 552 do STJ para fins práticos e jurídicos.
Em outras palavras, a surdez unilateral total passou a ser reconhecida como deficiência auditiva para todos os efeitos legais, inclusive para concursos públicos e cotas.
Quadro comparativo: Surdez e Cegueira para fins de deficiência.
Tipo de Limitação Considerada Deficiência? Base Legal / Entendimento.
Surdez unilateral parcial - Não Não há limitação suficiente para caracterizar impedimento relevante.
Surdez unilateral total - Sim Lei 14.768/2023 (superação da Súmula 552/STJ).
Surdez bilateral parcial - Sim Lei 14.768/2023 e Decreto 3.298/1999 (ainda compatíveis).
Surdez bilateral total - Sim Deficiência auditiva evidente e tradicionalmente reconhecida.
Visão monocular (cegueira em um olho) - Sim Súmula 377/STJ e Estatuto da Pessoa com Deficiencia a a.
Cegueira total (em ambos os olhos) - Sim Deficiência visual plena, reconhecida em todas as normas aplicáveis
Conclusão
A evolução legislativa e jurisprudencial revela o compromisso do Estado brasileiro com o princípio da igualdade material e com a dignidade da pessoa humana.
A Lei 14.768/2023 reforça o caminho da inclusão, ampliando a proteção para pessoas com surdez unilateral total, assim como a Súmula 377 já havia feito em relação à visão monocular.
Mais do que uma atualização técnica, trata-se de um avanço civilizatório em direção à plena participação social e profissional de todos os cidadãos.
Resumo do artigo
A inclusão e a acessibilidade nas seleções públicas têm avançado com base em uma interpretação mais ampla e humana do conceito de pessoa com deficiência. Duas súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — a Súmula 377 e a Súmula 552 — ilustram essa evolução, ainda que em sentidos inicialmente distintos. Hoje, com a recente Lei nº 14.768/2023, é possível afirmar que há uma superação normativa da Súmula 552, que limitava o reconhecimento da surdez unilateral como deficiência.
Post: Adm G. Gomes
Home: www.museupcro.blogspot.com
Informações: Jusbrasil
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